Manual de Assessoria de Imprensa da FENAJ
Quando o Manual de Assessoria foi
editado pela primeira vez, em 1985, os livros da área de comunicação que se
dedicavam ao segmento de assessoria eram escassos. Ele chegou como única
referência baseada nas reflexões dos profissionais atuantes na área.
O manual
sistematizou e organizou nacionalmente o trabalho e atendeu as expectativas dos
jornalistas que trabalhavam em Assessorias de Imprensa. Proposto pelo Encontro
de Jornalistas em Assessorias de Imprensa de São Paulo (1984) e abraçado pelo
ENJAI – Encontro Nacional dos Jornalistas em Assessoria de Imprensa do mesmo
ano, o Manual de AI tornou-se a “bíblia” dos jornalistas de assessoria.
Passados mais de 20 anos, chegamos à terceira (quarta) edição revisada,
ampliada e atualizada dentro das possibilidades de um mercado que cresce
aceleradamente. O segmento cresceu e os jornalistas em assessorias passaram a
exercer atividades multimídias (utilizando recursos do jornal, da televisão,
rádio, Internet...). Hoje, a tendência do mercado de trabalho sugere a atuação
com outros setores, desenvolvendo um processo de comunicação integrada. Esse
novo comportamento é fruto da própria transformação da sociedade que exige o
amadurecimento de nossas organizações e impõe que se dê satisfação aos seus
vários públicos e à comunidade em geral. A evolução também impulsiona o
jornalista a buscar qualificação e competência para agir com sucesso num
segmento cada vez mais competitivo. Esse profissional deve se superar e dominar
conhecimentos sobre outras áreas e, principalmente, deve conhecer tudo sobre
todos os meios de comunicação. O antigo modelo de assessor de imprensa já não
sobrevive. Atualmente as fronteiras do corporativismo estão se rompendo, dando
espaço a uma atuação mais abrangente. O universo do jornalista é a comunicação
em seus inúmeros segmentos e esta mudança de perfil desperta análise e
discussão entre a categoria. Resultado de deliberação do ENJAC – Encontro
Nacional dos Jornalistas em Assessoria de Comunicação, realizado em maio de
1999, em Belo Horizonte, o agora “Manual dos Jornalistas em Assessoria de
Comunicação” reafirma a tradição de ser a expressão de um trabalho coletivo.
Seu conteúdo traz a valiosa colaboração de colegas de todo o País. Esperamos
que esta quarta versão do Manual seja o ponto de partida para uma articulação
mais abrangente e estimuladora da unicidade de ações no segmento de assessoria
e que inicie uma fase de maior valorização e visibilidade dos profissionais de
comunicação. Departamento de Mobilização em Assessoria de Imprensa
INTRODUÇÃO
O segmento de assessoria está
definitivamente consolidado no mercado de comunicação, constituindo-se na área
que mais emprega jornalistas. É um momento marcante na história da profissão
num tempo de profundas modificações nas relações de trabalho. E as
oportunidades estão aí, surgindo a cada dia com inovação e criatividade. Os
assessores de comunicação vêm conquistando espaço como autônomos, empregados ou
donos de seu próprio negócio. Neste quadro de grandes alterações, há enormes
desafios. Um deles é o que exige do jornalista o comportamento do empresário
planejador de sua atividade e do valor de seu trabalho. Outro desafio é a
conscientização dos colegas que constituíram empresas e empregam outros
jornalistas.
A inserção no mundo capitalista como empregador não isenta o
jornalista da obrigação de cumprir com as leis e assegurar os direitos pelos
quais ele sempre lutou. Por mais significativas que sejam as mudanças
políticas, econômicas, sociais ou tecnológicas, nada pode afetar seu
compromisso ético, sua responsabilidade social e a preservação de sua
auto-estima. As entidades sindicais lembram que para entrar ou se manter nesse
mercado não se deve vender ou comprar força de trabalho a qualquer preço. Ao
contrário, a produção intelectual tem de ser valorizada para ser reconhecida. É
difícil negar que o progresso se dá numa velocidade maior que o aprimoramento
das estruturas das entidades representativas dos jornalistas. A realidade do
mercado nem sempre é a que sonhamos para nossa categoria. A Federação Nacional
dos Jornalistas (FENAJ), através deste Manual e de outras iniciativas procura
estimular o reposicionamento do profissional neste novo quadro econômico e
social. Ao mesmo tempo em que admitimos ser irreversível a convivência com
mídias como a Internet, não é possível perder de vista o cuidado com a
qualidade de vida e condições de trabalho. Ser um profissional multimídia sim.
Ser usado como escravo da tecnologia, acumulando funções, não. Histórico
História no Mundo Foi o jornalista americano chamado Ivy Lee quem em 1906,
inventou essa atividade especializada. Ele abandonou o jornalismo para
estabelecer o primeiro escritório de assessoria de comunicação do mundo, em
Nova Iorque. Ele o fez para prestar serviço ao mais impopular homem de negócios
dos Estados Unidos: John Rockefeller. Acusado de aspirar ao monopólio, de mover
luta sem quartel às pequenas e médias empresas, de combater sem olhar a meios,
numa palavra, de ser feroz, impiedoso e sanguinário. O serviço que Ivy Lee
prestaria era de conseguir que o velho barão do capitalismo selvagem, de
odiado, passasse a ser venerado pela opinião pública. Isso se chama mudança de
imagem. E a primeira coisa que aquele jornalista fez foi se comunicar, com
transparência e rapidez sobre todos os negócios que envolviam Rockefeller. E
conseguiu mudar a imagem do barão dos negócios depois de continuadas ações de
envio de informações freqüentes à imprensa da época entre outras iniciativas.
História no Brasil O ressurgimento do processo democrático e o seu
fortalecimento no Brasil, após a queda do regime militar, fizeram com que o
profissional de comunicação obtivesse maior importância no contexto social, pois
a sociedade passou a exigir respostas às suas indagações. Diante de tantas
mudanças, empresas públicas e privadas não podem mais permanecer na penumbra,
sem prestar contas de seus atos aos cidadãos brasileiros. E é nesse contexto
que o jornalista que atua em assessoria de imprensa passa a exercer um papel
essencial, pois é ele o profissional capacitado a preencher as lacunas entre os
poderes públicos, a iniciativa privada e o terceiro setor com os meios de
comunicação e, conseqüentemente com a própria sociedade. O assessor de imprensa
atua como interlocutor entre esses segmentos, que, agora não mais podem se
abster de informar e responder aos anseios da sociedade. Embora a tarefa de
conceituar essa função seja de competência de estudiosos, este Manual pretende
esclarecer e contribuir para que a função de assessor de imprensa, exercida
exclusivamente por um jornalista, profissional diplomado (Decreto lei nº
83.284/1979), de forma reconhecida e valorizada pela sociedade brasileira.
CONJUNTURA – O QUE O FUTURO RESERVA O segmento de assessoria de comunicação
conquistou no Brasil o status de atividade econômica e atingiu maturidade e
desenvolvimento que servem de modelo em nível internacional. Empresários ou
líderes de quaisquer áreas onde seja preciso dar satisfação ao público correm
risco de insucesso, caso não entendam que uma estrutura de assessoria de
comunicação é fundamental para sua atividade. Especialistas como Gaudêncio
Torquato do Rego, Wilson da Costa Bueno, Manoel Chaparro e Boanerges Lopes
asseguram que recriamos a assessoria de imprensa, emprestamos ao segmento
contornos modernos, incorporando nomenclaturas surgidas em decorrência da
dinâmica da economia e da sociedade. Um século após o advento da contratação de
Ivy Lee como responsável pela comunicação de Rockfeller nos Estados Unidos, o
Brasil é a grande referência como centro produtor do pensamento e das técnicas
empregadas pelo jornalista no exercício da assessoria. É difícil imaginar os
veículos de comunicação sem o apoio das assessorias na oferta de informação
qualificada e essa situação estratégica ao mesmo tempo em que propicia respeito
e boas perspectivas emite um alerta. Há que se incorporar aos produtos e
serviços das assessorias a geração de conteúdo dentro dos parâmetros
jornalísticos para alimentar, inclusive, novas mídias como a Internet. Esse é
apenas um item entre as possibilidades de produtos e serviços. Por conta do
enorme potencial do segmento é que os olhos do mundo estão voltados para o
mercado brasileiro. Não é por outra razão que empresas multinacionais têm
efetivado parceria com agências de comunicação brasileiras e o resultado indica
um futuro promissor. Cabe ao jornalista assessor apurar os sentidos para estar
sempre adaptado a uma conjuntura que se modifica na velocidade com que circula
a informação neste momento de incessantes inovações tecnológicas.
CONCEITOS
O que é Assessoria de Imprensa
Serviço prestado a instituições públicas e privadas, que se concentra no envio
freqüente de informações jornalísticas, dessas organizações, para os veículos
de comunicação em geral. Esses veículos são os jornais diários; revistas
semanais, revistas mensais, revistas especializadas, emissoras de rádio,
agências de notícias, sites, portais de notícias e emissoras de tevê. Um
trabalho continuado de Assessoria de Imprensa permitirá à empresa criar um
vínculo de confiança com os veículos de comunicação e sedimentar sua imagem de
forma positiva na sociedade. Nesse sentido, no Brasil, quem costuma coordenar
esse tipo de serviço são profissionais formados em jornalismo. Eles é que
determinam o que é ou não notícia para ser enviado para a imprensa. Caso algum
veículo de comunicação se interesse pelo assunto divulgado pela assessoria de
imprensa utilizará o texto para publicar notas ou agendar entrevistas. Tanto a
publicação de notas, como o agendamento de entrevistas e a publicação posterior
de informações, são gratuitas.
Chamamos de mídia espontânea. Não se paga por
essa publicação. Se Paga para a assessoria trabalhar de forma a conseguir esse
resultado. O que é Assessoria de Comunicação A ampliação das atividades das
Assessorias de Imprensa nos últimos anos levou o profissional jornalista a
atuar em áreas estratégicas das empresas, tornando-se um gestor de comunicação.
E isso privilegiou a integração de outros profissionais – relações públicas,
propaganda e publicidade – numa equipe multifuncional e eficiente. Ao
jornalista têm-se aberto oportunidades de atuar como estrategista na elaboração
de planos de comunicação mais abrangentes. Esses planos devem privilegiar uma
comunicação eficiente não apenas junto à imprensa, mas posicionando as
organizações de forma a estabelecer uma interlocução com ética e
responsabilidade social, comprometida com os valores da sociedade junto aos
seus mais diversos públicos. Nesse sentido as organizações podem contar com
equipes de assessorias de comunicação internas ou terceirizadas, cujas funções
são: - criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste
instrumento tanto no relacionamento com a imprensa como os demais públicos
internos e externos); - colaborar para a compreensão da sociedade do papel da
organização; - estabelecer uma imagem comprometida com os seus públicos; -
criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da
organização e suas atividades; - detectar o que numa organização é de interesse
público e o que pode ser aproveitado como material jornalístico; - desenvolver
uma relação de confiança com os veículos de comunicação; - avaliar
freqüentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de
resultados positivos; - criar instrumentos que permitam mensurar os resultados
das ações desenvolvidas, tanto junto à imprensa como aos demais públicos; -
preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da
equipe de comunicação de forma eficiente e ágil.
PERFIL DO PROFISSIONAL
Ao assessor de comunicação compete
facilitar a relação entre o seu cliente – empresa, pessoa física, entidades e
instituições - e os formadores de opinião. No leque de atividades do assessor
há destinatários definidos conforme a área de atuação. Ele pode coordenar ações
de Relações Públicas, Imprensa, Publicidade e Propaganda e mais recentemente
tem incorporado ações de cunho institucional identificadas pela assimilação de
estratégias de marketing. Embora o mercado de trabalho sinalize para a
comunicação integrada, perdura o modelo em que os profissionais de Relações
Públicas e Publicidade e Propaganda têm áreas específicas sob seu comando,
assim como é função do Jornalista o relacionamento direto com a Imprensa. O
futuro que se desenha no mundo moderno da comunicação social dá alertas bem
nítidos para as chances de o jornalista obter êxito em funções estratégicas nas
organizações em geral (vide o capítulo Apresentação). No entanto, as ações do
jornalista-assessor terão maior chance de sucesso, quando o assessorado estiver
bem orientado sobre como os veículos de comunicação funcionam, como os
jornalistas atuam e quais as características de cada mídia. Nas relações
assessorado-imprensa-cliente o que vale é a credibilidade baseada na ética e no
pressuposto de que para o jornalista de redação a matéria-prima de seu trabalho
é a informação com alto potencial de se transformar em notícia. A conquista da
confiança entre eles se consolida quando o assessorado ganha status de
excelente fonte de informação. E essa relação da conquista de confiança também
se estende para os demais públicos afins. Com o advento do Código do
Consumidor, da criação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor e da figura do
Ombudsman/Ouvidor, novas tecnologias de informação (Internet, ipod, celulares
etc), não há mais como se privar de estabelecer canais de comunicação
eficientes, sob pena de se perder mercado, credibilidade e estar fadado ao
insucesso. Para as organizações sérias e comprometidas, o instrumento de
comunicação é o que permitirá seu reconhecimento perante a sociedade,
principalmente neste novo milênio em que o mundo globalizado elevou a
informação a um produto de grande valor. Um assessor eficiente facilita a
relação entre o seu cliente - empresa, pessoa física, entidades e instituições
- e os veículos de comunicação. Cabe a esse profissional orientar seu
assessorado sobre o que pode ser notícia, o que interessa aos veículos e à
sociedade, o que não interessa e o que deve, ou não, ser divulgado. A quem
contrata seus serviços, o assessor deve explicar o funcionamento e a
característica de cada veículo de comunicação e as peculiaridades de cada
mídia. Deve atuar como um consultor estando atento às oportunidades e sugerindo
alternativas compatíveis com as necessidades dos assessorados. O assessor de
imprensa deve ter consciência de que sua credibilidade depende de um bom
relacionamento com os jornalistas dos veículos de comunicação, pautando-se
sempre pela transparência e por uma postura de colaboração. Essa atitude pode
valorizar a informação que o assessor de imprensa está divulgando, podendo
ampliar os espaços de mídia espontânea.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
Nas médias e grandes corporações a
área de Comunicação Social abrange três profissionais. São eles jornalistas,
publicitários e relações públicas. Um destes profissionais pode ser o
responsável pela área de comunicação das empresas, instituições ou entidades.
No entanto, dentro do leque da Comunicação teremos os serviços de Assessoria de
Imprensa que devem ser coordenados e executados exclusivamente por jornalistas
habilitados. Da mesma forma, as áreas de Relações Públicas e de Publicidade e
Propaganda. Todos devem estar integrados para desenvolver um trabalho de
comunicação eficiente e produtivo nas empresas, entidades ou instituições em
que atuam. Organograma de uma empresa, instituição, entidade com o Departamento
de Comunicação Presidência Assessoria de Comunicação Publicidade e Propaganda
Assessoria de Imprensa Relações Públicas A atuação de um setor de marketing
junto aos de Publicidade e Propaganda, Assessoria de Imprensa e Relações
Públicas já vem se tornando rotina nas assessorias de comunicação. Estão sob a
responsabilidade da Assessoria de Imprensa, função a ser exercida privativa e
exclusivamente por jornalistas habilitados, a seguintes funções: ¾ elaboração
de press-releases, sugestões de pauta e press-kits; ¾ relacionamento formal e
informal com os pauteiros, repórteres e editores da mídia; ¾ acompanhamento de
entrevistas de suas fontes; ¾ organização de coletivas; ¾ edição de jornais,
revistas, sites de notícia e material jornalístico para vídeos; ¾ preparação de
textos de apoio, sinopses, súmulas e artigos; ¾ organização do mailling de
jornalistas; ¾ clipping de notícias (impressos, Internet e eletrônicos) ¾
arquivo do material jornalístico ¾ participação na definição de estratégias de
comunicação. O Assessor de imprensa precisa de uma estrutura de apoio para
envio de releases (fax, Internet, e-mail), fotografia (repórter fotográfico),
acompanhamento dos serviços de diagramação, ilustração, filmagem, pesquisa etc.
ASSESSORIA DE IMPRENSA É FUNÇÃO DE
JORNALISTA PROFISSIONAL
A delimitação das atividades dos
profissionais de Jornalismo e de Relações Públicas, embora claramente definida
por lei, tem sido objeto de constante discussão, sobretudo nas estruturas de
assessoria de comunicação. A confusão, a inversão e a superposição de
atribuições, que acabam configurando o exercício ilegal da profissão, seja
pelos jornalistas, seja pelos relações públicas, não pode ser combatida de
outra forma, senão através da informação. Carecem dessa informação – e da
justificativa legal – também os próprios profissionais das duas categorias,
mas, principalmente, empresas, instituições, entidades e outros possíveis
contratantes dos serviços de assessoria de comunicação. A título de ilustração,
justificativa e embasamento da presente argumentação, reproduzimos a seguir
alguns tópicos da legislação que regulamenta a profissão de jornalista.
REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE
JORNALISTA
Decreto n.º 83284 de 13 de março
de 1979 Exercício da Profissão II Dá nova regulamentação ao Decreto-lei n.º
972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de
jornalista, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei nº. 6.612, de 7
de dezembro de 1978. O presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o Art. 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1o. - É livre, em todo
território nacional, o exercício da profissão de Jornalista, aos que
satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o. - A profissão de
Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
I - redação, condensação,
titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
II - comentário ou crônica, por
meio de quaisquer veículos de comunicação;
III - entrevista, inquérito ou
reportagem, escrita ou falada;
IV - planejamento, organização,
direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; (*)
ENTENDA-SE TAMBÉM RELEASE
V - planejamento, organização e
administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI - ensino de técnica de
jornalismo;
VII - coleta de notícias ou
informações e seu preparo para divulgação;
VIII - revisão de originais de
matérias jornalísticas, com vista à correção redacional e à adequada da
linguagem;
IX - organização e conservação de
arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de
notícias;
X - execução de distribuição
gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins
de divulgação; (*)
ENTENDA-SE LITERALMENTE RELEASE
Ainda que a legislação, à época,
não fizesse menção ao termo assessoria de imprensa, a descrição das funções de
exercício privativo dos jornalistas profissionais, conforme assinalado acima,
não deixa dúvidas de que as rotinas do assessor de imprensa competem
exclusivamente aos profissionais diplomados em jornalismo.
PRODUTOS E SERVIÇOS Proposta/sugestão
de Pauta - Informe sucinto enviado aos veículos de comunicação a respeito de
determinado assunto de interesse para o veículo e à sociedade. Release –
Ferramenta que a Assessoria usa para organizar as informações que está
divulgando. Trata-se de um texto, cuja essência é a informação. Mailling-list
de Jornalistas - Listagem atualizada com nome, editoria, fax, telefone, e-mail
de jornalistas. Contato com a Imprensa - Normalmente feito por telefone para
aprofundar informações enviadas por e-mail ou confirmar presenças em coletivas,
marcar encontros com assessorado etc. Pasta de Imprensa (Press Kit) – Textos e
fotos para subsidiar os jornalistas de redação com informações, normalmente
usadas em entrevistas coletivas, individuais ou feiras e eventos. Entrevista
Exclusiva – São oferecidas a um único veículo de comunicação. A iniciativa
costuma valorizar a informação e conquistar espaços mais qualificados de mídia
espontânea. Entrevista Coletiva – Convocada quando o assessorado tem
informações importantes para todos os veículos. Só deve ser organizada quando o
assunto for muito relevante para o setor representado e/ou de interesse
público. Clipping Impresso, Clipping Eletrônico e em Tempo Real (online) -
Levantamento das matérias publicadas nos veículos de comunicação. Organizados a
partir da leitura, acompanhamento e seleção das notícias que interessam ao
assessorado. Súmulas - Relação dos assuntos divulgados indexada por: veículo,
título da matéria e página (quando impresso), programa e horário (TV ou rádio),
endereço eletrônico (Internet). Sinopse - Resumo das notícias veiculadas nos
Jornais e Revistas de maior circulação. Também se faz resumo de publicações
específicas da área de interesse do assessorado. Análise - O assessor faz a sua
leitura do material coletado, analisando o teor do que foi publicado. Textos
Técnicos e Científicos - Cabe ao jornalista somente a revisão – e adequação da
linguagem, quando for o caso - em conjunto com os profissionais técnicos da
área responsável pela elaboração. Vídeos e Filmes Institucionais - O assessor
deve definir o conteúdo das peças junto com o assessorado e organizar o
briefing a ser passado para o produtor. Deve, ainda, acompanhar e aprovar o
roteiro e a edição da peça. Discurso – Pesquisa, redação e revisão. Sites - O jornalista
deve atuar na definição do conteúdo e atuar na “edição das páginas”, assim como
na aprovação do design do site feito por profissionais especializados. Jornais
e Revistas – Esses produtos são de cunho jornalístico e voltados para o
segmento no qual o Assessor de Imprensa atua e que serão distribuídos para um
público específico. Esses veículos informam as ações da entidade/empresa e os
conceitos e opiniões afeitos ao público leitor.
DICAS PARA QUEM PRETENDE CONTRATAR
UMA ASSESSORIA
A informação de qualidade costuma
ser uma ferramenta fundamental para todo e qualquer veículo de comunicação.
Nesse sentido, o preparo das fontes/empresas/instituições para produzir
informação qualificada, passa obrigatoriamente pela contratação de um
jornalista. Esse profissional que compreende e conhece as peculiaridades das
redações e sabe captar o que é de interesse dos veículos e da sociedade, poderá
atuar de forma eficiente para projetar a importância do trabalho de determinada
fonte/empresa/instituição. O que é necessário saber: A Assessoria de Imprensa
não é departamento de vendas. Sua função não é vender produtos, mas sedimentar
marcas e idéias. Assessor não é “lobista”. Não há garantias de que o assessor
consiga espaços na mídia. Ele não deve fazer pressão junto aos colegas de
redação. Editorial é diferente de publicidade. O espaço editorial não tem preço
(editorial de moda, beleza, lançamentos), por essa razão tem mais credibilidade
do que a publicidade. No editorial a opinião é a do jornalista, o que isenta a
empresa de suspeita de autopromoção e valorização. Cargo de Confiança –
Assessoria de Imprensa lida com informações. Portanto, precisa saber tudo que
se passa na empresa/instituição. Contrate um jornalista de sua confiança.
Contrato de Trabalho – É usual o pagamento mensal para serviços de Assessoria
de Imprensa. Pode-se, também, contratar por “jobs”. Em ambos os casos a
orientação é que seja feito um contrato de trabalho detalhando período e
tarefas. É aconselhável a contratação dos serviços por um mínimo de seis meses,
para que se alcance resultados satisfatórios. Mídia Training – A empresa que
conhece o funcionamento da mídia tem melhores condições de atendê-la com
eficiência. Por isso, deve solicitar um treinamento específico sobre o assunto
(mídia training). Repórter não é inimigo – Algumas fontes demonstram
constrangimento e medo em atender a imprensa. Se a situação é ou não de crise,
a melhor maneira de atender à imprensa é ser autêntico, transparente e
objetivo. Oriente-se com seu Assessor de Imprensa antes de falar ao repórter.
Disponibilidade para com a imprensa – Não adianta contratar uma Assessoria se a
fonte não tem tempo para atender as solicitações da imprensa e de seu Assessor.
O processo de comunicação exige antes de tudo, tempo e dedicação. Erro comum -
Jamais peça ao repórter que o entrevistou para ler o texto antes de ser
publicado. Também não exija que o assessor faça isso. A partir do momento em
que a entrevista foi concedida, a informação é do repórter e é ele quem decide
o que será publicado. Preparando a fonte para entrevistas Entrevistas à
imprensa precisam ser preparadas quando a empresa ou instituição tem algum fato
a comunicar à opinião pública. Para a entrevista ser bem conduzida, e não fugir
a seus objetivos, procure adotar os seguintes procedimentos: Prepare-se
previamente. Se possível, faça uma simulação conduzida pelo jornalista que o
assessora. Evite surpresas. A assessoria deve providenciar materiais como
tabelas, fotos e gráficos, para apoiar a informação que pretende divulgar;
Prepare-se com números e documentos, se necessário. A assessoria pode apoiar na
organização desse material, além de verificar possíveis erros de português; ¾
Coloque-se à disposição do repórter para complementar alguma informação
necessária após a entrevista. Atendendo a imprensa em situações de crise Não
fugir da imprensa. Antecipe-se à própria iniciativa da imprensa em descobrir o
que ocorreu; ¾ Faça um completo levantamento da situação, preparando-se com
dados, números e informações atualizadas; A assessoria de comunicação deve
preparar um texto informativo descrevendo o fato ocorrido e enfatizando as
providências da empresa. O texto deve ter, no máximo, duas páginas e ser
entregue aos repórteres; Evite o uso de palavras alarmistas ou negativas. Não
amplie o efeito negativo da ocorrência com suas palavras; Como se preparar para
as entrevistas coletivas Entrevistado deve ser pontual. A assessoria deve
escolher bem o local onde será realizada a entrevista, além de antecipar, de
forma geral, o assunto que vai ser tratado na coletiva; Evite coletivas no
final do dia, a não ser que o tema tratado tenha surgido no meio da tarde, e
seja de urgência, impossível de deixar para o dia seguinte. Por questão de
tempo os profissionais de rádio e TV podem pedir para gravar logo a entrevista.
Atenda ao pedido, mesmo que o pessoal de jornal proteste. Considere que os
repórteres de jornal têm mais tempo para trabalhar a notícia, além do que
precisam sempre de mais detalhes.
LEGISLAÇÃO DO JORNALISTA EM VIGOR
Decreto n.º 83.284, de 13 de março
de 1.979 Dá nova regulamentação ao decreto-lei n.º 972, de 17 de outubro de
1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, em decorrência
das alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978.
Art. 1º - É livre, em todo
território nacional, o exercício da profissão de jornalista, aos que
satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - A profissão de
jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de
qualquer das seguintes atividades:
I – redação, condensação,
titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada,
contenha ou não comentário;
II – comentário ou crônica, por
meio de quaisquer veículos de comunicação;
III – entrevista, inquérito ou
reportagem, escrita ou falada;
IV – planejamento, organização,
direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de
arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
V – planejamento, organização e
administração técnica dos serviços de que trata o item I;
VI – ensino de técnicas de
jornalismo;
VII – coleta de notícias ou
informações e seu preparo para divulgação;
VIII – revisão de originais de
matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da
linguagem;
IX – organização e conservação de
arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de
notícias;
X – execução da distribuição
gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins
de divulgação;
XI – execução de desenhos
artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.
Art. 3º - Considera-se empresa jornalística,
para os efeitos deste decreto, aquela que tenha como atividade a edição de
jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo,
idoneidade financeira e registro legal.
Parágrafo 1º - Equipara-se à empresa
jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou
divulgação cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias, onde
sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.
Parágrafo 2º - A entidade pública
ou privada não jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação
destinada à circulação externa está obrigada ao cumprimento deste decreto,
relativamente, aos jornalistas que contratar.
Art. 4º - O exercício da profissão
de jornalista requer prévio registro no órgão regional do Ministério do
Trabalho, que se fará mediante a apresentação de:
I – prova de nacionalidade
brasileira;
II – prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3
de dezembro de 1980, que aboliu a exigência de atestado de bons antecedentes
(D.O. 4/12/1980).
III – diploma de curso de nível
superior de jornalismo ou de comunicação social, habilitação jornalismo,
fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as
funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11;
IV – Carteira de Trabalho e
Previdência Social. Parágrafo Único - Aos profissionais registrados
exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos itens VIII e XI do
art. 2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a VII do mesmo
artigo.
Art. 5º - O Ministério do Trabalho
concederá, desde que satisfeitas as exigências constantes deste decreto,
registro especial ao:
I – colaborador, assim entendido
aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de
natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização,
para ser divulgado com o nome e qualificação do autor;
II – funcionário público titular
de cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no art. 2º;
III – provisionado.
Parágrafo Único - O registro de
que tratam os itens I e II deste artigo não implica o reconhecimento de
quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso do item
II, os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art. 6º - Para o registro especial
de colaborador é necessário apresentação de: I – prova de nacionalidade
brasileira;
II – prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – declaração de empresa
jornalística, ou que a ela seja equiparada, informando do seu interesse pelo
registro de colaborador do candidato, onde conste a sua especialização,
remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
Art. 7º - Para o registro especial
de funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com
as mencionadas no art. 2º, é necessário à apresentação de ato de nomeação ou
contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições, além do cumprimento
do que estabelece o art. 4º. Art. 8º - Para registro especial de provisionado é
necessário à apresentação de:
I – prova de nacionalidade
brasileira;
II – prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – declaração, fornecida pela
empresa jornalística, ou que a ela seja equiparada, da qual conste a função a
ser exercida e o salário correspondente;
IV – diploma de curso de nível
superior ou certificado de ensino de 2º grau fornecido por estabelecimento de
ensino reconhecido na forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a
VII do art. 11.
V – declaração, fornecida pela entidade
sindical representativa da categoria profissional, com base territorial
abrangendo o município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções, de
que não há jornalista associado do sindicato, domiciliado naquele município, disponível
para contratação;
VI – Carteira de Trabalho e
Previdência Social.
Parágrafo 1º - A declaração de que
trata o item V deverá ser fornecida pelo sindicato, ao interessado, no prazo de
3 (três) dias úteis.
Parágrafo 2º - Caso exista
profissional domiciliado no município disponível para contratação, o sindicato
comunicará o fato ao Ministério do Trabalho, no mesmo prazo não superior a 3
(três) dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que trata o
item V.
Parágrafo 3º - Caso o Sindicato
não forneça a declaração de que trata o item V, no prazo mencionado no §1º, o
interessado deverá instruir o seu pedido de registro com protocolo de
apresentação do requerimento ao Sindicato.
Parágrafo 4º - Na hipótese
prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá ao sindicato
prazo não superior a 3 (três) dias para se manifestar sobre o fornecimento da
declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.
Parágrafo 5º - O registro especial
de provisionado terá caráter temporário, com duração máxima de 3 (três) anos,
renovável somente com a apresentação de toda documentação prevista neste
artigo.
Art. 9º - Será efetuado, no
Ministério do Trabalho, registro dos diretores de empresas jornalísticas que,
não sendo jornalistas, respondem pelas respectivas publicações, para o que é
necessário a apresentação de:
I – prova de nacionalidade
brasileira;
II – prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – prova de registro civil ou
comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV – prova de depósito do título
da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da
Indústria e do Comércio;
V – 30 exemplares do jornal; ou 12
exemplares da revista; ou 30 recortes ou cópias de noticiário, com datas
diferentes de sua divulgação.
Parágrafo 1º - Tratando-se de
empresa nova, o Ministério do Trabalho efetuará registro provisório, com
validade por 02 (dois) anos, tornando-se definitivo após a comprovação
constante do item V deste artigo.
Parágrafo 2º - Não será admitida
renovação ou prorrogação do prazo de validade do registro provisório previsto
no parágrafo anterior.
Art. 10 - Será efetuada no
Ministério do Trabalho registro especial do diretor de empresa não jornalística
sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada à circulação externa
ou interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I – prova de nacionalidade
brasileira;
II – prova de que não está
denunciado ou condenado pela prática de ilícito penal;
III – prova de depósito do título
da publicação no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 11 - As funções desempenhadas
pelos jornalistas, como empregados, serão assim classificadas:
I – Redator: aquele que, além das
incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou
comentários;
II – Noticiarista: aquele que tem
o encargo de redigir matérias de caráter informativo, desprovidas de
apreciações ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III – Repórter: aquele que cumpre
a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo
matéria para divulgação;
IV – Repórter de Setor: aquele que
tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V – Rádio Repórter: aquele a quem
cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela
televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
VI – Arquivista-Pesquisador:
aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente o
arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração
de notícias;
VII – Revisor: aquele que tem o
encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística;
VIII – Ilustrador: aquele que tem
a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico;
IX – Repórter Fotográfico: aquele
a quem cabe registrar fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
X – Repórter Cinematográfico:
aquele a quem cabe registrar cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos
de interesse jornalístico; XI – Diagramador: aquele a quem compete planejar e
executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de
caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo Único - Os Sindicatos
serão ouvidos sobre o exato enquadramento de cada profissional.
Art. 12 - Serão privativas de
jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 2º, tais como
editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art. 13 - Não haverá
incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer
outra função remunerada ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular
cargos e as demais restrições de lei.
Art. 14 - Será passível de
trancamento o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal, deixar
de exercer a profissão por mais de 02 (dois) anos. Parágrafo 1º - Não incide na
cominação deste artigo o afastamento decorrente de:
a) suspensão ou interrupção do
contrato de trabalho;
b) aposentadoria como jornalista;
c) viagem ou bolsa de estudo, para
aperfeiçoamento profissional;
d) desemprego, apurado na forma da
Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
Parágrafo 2º - O trancamento será
da competência do órgão regional do Ministério do Trabalho, de ofício ou a
requerimento da entidade sindical representativa da categoria profissional,
cabendo a esta fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e
dentro de um interstício de dois anos, a relação dos jornalistas cujos
registros pretende trancar.
Parágrafo 3º Os órgãos do
Ministério do Trabalho prestarão aos sindicatos representativos da categoria
profissional, as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto
ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as
inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da
profissão de jornalista.
Parágrafo 4º - O exercício da
atividade em empresa não jornalística, mencionada no art. 3º,
§ 2º, não constituirá prova
suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não
tiverem registro nos termos deste decreto.
Parágrafo 5º - O registro trancado suspende a
titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser
revalidado mediante apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III
do art. 4º.
Art. 15 - O salário de jornalista
não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada
normal de 05 (cinco) horas, em base inferior à do salário estipulado, para a
respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença
normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo Único - Em negociação ou
dissídio coletivo poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o
estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de
trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação
coletiva.
Art. 16 - A admissão de
provisionado, para exercer funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11,
será permitida nos municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido
na forma da lei e, comprovadamente, não haja jornalista domiciliado, associado
do sindicato representativo da categoria profissional, disponível para
contratação. Parágrafo Único - O provisionado nos termos deste artigo poderá
exercer suas atividades somente no município para o qual foi registrado.
Art.17 - Os atuais portadores de
registro especial de provisionado poderão exercer suas atividades no Estado
onde forem contratados.
Art. 18 - A fiscalização do
cumprimento dos dispositivos deste decreto se fará na forma do art. 626 da
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa
variável de 1 a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o
art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de 1975.
Parágrafo Único - Aos sindicatos
representativos da categoria profissional incumbe representar às autoridades
competentes acerca do exercício irregular da profissão de jornalista.
Art. 19 - Constitui fraude a
prestação de serviços profissionais gratuitos, ou com pagamentos simbólicos,
sob pretexto de estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou
qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este
regulamento.
Art. 20 - O disposto neste decreto
não impede a conclusão dos estágios comprovadamente iniciados antes da vigência
da Lei n.º 6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não
conferirão, por si só, o direito ao registro profissional.
Art. 21 - Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Decretos n.º 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e
68.629, de 18 de maio de 1971.
CÓDIGO DE ÉTICA DOS JORNALISTAS
BRASILEIROS
Votado em Congresso Extraordinário
dos Jornalistas, em agosto de 2007, em Vitória (ES), o Código de Ética do
Jornalista fixa as normas as quais deve se subordinar o profissional nas suas
relações com a comunidade, com as fontes de informação e com os demais
jornalistas, incluindo orientações específicas à assessoria de imprensa.
Capítulo I - Do direito à
informação
Art. 1º O Código de Ética dos
Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à
informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter
acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação
de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não
podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por
que:
I - a divulgação da informação
precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida
independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e
da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da
informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o
interesse público;
III - a liberdade de imprensa,
direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a
responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações
pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, é uma
obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta
à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à
autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão
de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta
profissional do jornalista
Art. 3º O exercício da profissão
de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao
presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental
do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve
pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar
o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao
autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na
Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as
informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de
pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da
profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar
a profissão;
VI - não colocar em risco a
integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas
as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de
controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à
intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e
intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios
constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do
cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em
especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos
negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades
representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de
assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de
ética competente;
XIV - combater a prática de
perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos,
religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou
mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho
remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela
fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a
precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes
contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da
informação;
III - impedir a manifestação de
opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas,
exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que
parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou
residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar
a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura
jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações
públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado,
prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para
defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas
relacionadas;
VII - permitir o exercício da
profissão por pessoas não habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade
por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de
jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade
profissional do jornalista
Art. 8º O jornalista é responsável
por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido
alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de
seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é
um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em
meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode
divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou
buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido,
sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de
crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira
inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou
microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando
esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades
da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior
número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística,
principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente
demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem
as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as
pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à
sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de
patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas
imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o
eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de
áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das
informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta
às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria
ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania
nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do
Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e
solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos
colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade
profissional.
Capítulo IV - Das relações
profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência
é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar
quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que
agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição
não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista
deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas
ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou
supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a
exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a
remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou
praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar
tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e
democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do
Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao
presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões
de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de
Ética.
§ 1º As referidas comissões serão
constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são
órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos
jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos
coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo
com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética
será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os
sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão
Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última
instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética
dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a
questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas
sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de
competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou
impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar,
originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por
jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão
Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos; VI - recomendar à
diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a
violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano
à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que
descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de
observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à
publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos
às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento
definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão
da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação
de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o
representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas
neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação
neste Código só poderá ser feita em congresso nacional
de jornalistas mediante
proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos
de jornalistas. Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos
Jornalistas
MODELO DE CONTRATO (SUGERIDO)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO CONTRATADO
Nome:
________________________ Registro Profissional N.º: ____________
Endereço:__________________________________________________ R.G.:
______________________ CGC/CPF: ______________ A seguir denominado apenas
CONTRATADO CONTRATANTE
Nome:______________________________________________________
Endereço:__________________________________________________ CNPJ:
_________________________ Insc. Estadual / Federal: ____________ Neste ato
denominado por: _________________________________________ E a seguir denominado
apenas CONTRATANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (S) DO PRESENTE CONTRATO
PERÍODO______________________ VALOR TOTAL____________________ IRRF
__________________________ VALOR LÍQUIDO __________________ FORMA DE
PAGAMENTO_________________________________________ DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DO
SERVIÇO____________________________ CONDIÇÕES 1) É objetivo deste contrato é a
prestação de serviço de assessoria de comunicação a ser efetuado pelo
CONTRATADO para o CONTRATANTE; 2) Por prestação de serviço (s) de assessoria de
comunicação, compreende-se as seguintes ações: projetos de assessorias,
definição de políticas e estratégias de comunicação, planejamento de mídia,
elaboração e envio de releases e/ou sugestões de pautas, contatos telefônicos,
visitas às redações, marcação e acompanhamento de entrevistas, supervisão de
campanhas e produção de vídeos. § 1º – O cumprimento do presente contrato
seguirá restritamente à descrição específica do (s) serviço (s) definido na
abertura deste CONTRATO. § 2º – Qualquer serviço adicional, desde que acertado
entre as partes, será objeto de adendo ou readequação do presente CONTRATO. 3)
A remuneração da prestação de serviço (s) de assessoria de comunicação, está
definida pelo preço R$ __________ por cada _______hora de trabalho ou fração
deste tempo; 4) CONTRATANTE E CONTRATADO estão de pleno acordo quanto ao tempo
de duração expresso no período de duração do presente CONTRATO, usos e prazos
para pagamento. § 1º – Havendo necessidade de estender o período de duração
para execução dos serviços, deverá ser feito adendo ou readequação do presente
CONTRATO, conforme entendimento entre as partes. 5) Qualquer outro tipo de ação
terá que ser negociado entre CONTRATADO e CONTRATANTE e deve ser inscrito no
verso deste contrato como termo aditivo. 6) Fica eleito o Fórum da Cidade
___________________ para dirimir quaisquer dúvidas. 7) O presente contrato não
inclui pagamento dos direitos autorais do autor. Todos os direitos estão
reservados. Nome da Cidade ________________ de _____________ de 200
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